Por: Marcelo Gamboa Serrano
Sócio-Titular do escritório Gamboa Serrano Advogados Associados
Um dos meios de prova admitidos no Direito é a
conhecida prova pericial ou prova técnica.
Dependendo do objeto da ação, nenhuma outra prova é
capaz de atestar a real causa do problema alegado em exordial, ainda mais
quando se trata de relação de consumo onde o simples fato de o fornecedor ter
contra si a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do
consumidor, já o deixa em situação notadamente frágil na questão probatória do
processo.
De qualquer
forma, há que se avaliar a relação "custo x benefício" da produção de
tal prova, principalmente quando o fornecedor já conhece o problema
eventualmente existente no produto ou quando o valor do próprio produto, somado
ao risco do processo, não compense os custos que serão desembolsados com ela.
Como se sabe, os valores normalmente arbitrados para
a produção de uma prova pericial não são baixos, portanto, tal prova deve ser
produzida quando se tem indícios muito fortes de que estejam presentes uma das
hipóteses de ausência de responsabilidade do fornecedor, como problemas
causados por terceiros estranhos à cadeia de fornecimento, ausência de vícios
ou defeitos ou, ainda, para provar que o produto reclamado não tenha sido
colocado no mercado pela empresa requerida.
Sabemos, ainda, que o Juizado Especial Cível, criado
com o advento da lei 9.099/95, veda em princípio, a produção de prova técnica,
já que se destina à apreciação de objetos de menor complexidade e cujo valor
não exceda os 20 salários mínimos (sem advogado) ou 40 salários mínimos (com
advogado).
No entanto, conforme previsto no Art. 35 da lei
9.099/95, existe a possibilidade de o magistrado, de oficio ou a requerimento
das partes, determinar a realização de uma vistoria técnica, que não chega a
ser uma perícia aprofundada mas pode determinar a causa ou inexistência do problema
alegado pelo consumidor, senão vejamos:
Art. 35 Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá
inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de
parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o
Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou
coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará
informalmente o verificado.
O que se verifica é a recusa sistemática dos
magistrados na realização dessa prova, mormente quando o consumidor junta
fotos, de tal sorte que incumbe à parte impugnar tais documentos produzidos de
forma unilateral e fundamentar adequadamente o pedido para que a recusa na
produção dessa prova possa se configurar em cerceamento de defesa.
Por vezes, essa vistoria poderá ser feita até por um
oficial de justiça, sendo certo que, caso seja constatada a complexidade do
objeto, evidente restará que a demanda não poderá mais ser apreciada e julgada
pelos Juizados Especiais, devendo a ação ser julgada extinta sem julgamento do
mérito para que venha, a critério do consumidor, a ser distribuída em uma das
varas comuns, já que a doutrina entende de forma clara essa possibilidade.
Senão vejamos o quanto prescreve Humberto Theodoro
Júnior na obra Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed., v. III, p. 436.
"A prova técnica é admissível no Juizado
Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a
forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O
perito escolhido pelo Juiz será convocado para a audiência, onde prestará as
informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for
possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em
audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no
âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão
remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento
constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor
complexidade"
Portanto, deve o fornecedor se cercar de todos os
cuidados e documentos que demonstrem a condição em que o produto foi entregue
ao consumidor, e colher dele o máximo de comprovantes possíveis, precavendo-se
de um prejuízo pautado na fragilidade comprobatória.
Caso não o tenha, poderá lançar mão da prova
técnica, ainda que na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, a seu critério.
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