quinta-feira, 5 de maio de 2016

A PROVA TÉCNICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS


Por: Marcelo Gamboa Serrano
Sócio-Titular do escritório Gamboa Serrano Advogados Associados                  
 

Um dos meios de prova admitidos no Direito é a conhecida prova pericial ou prova técnica.
Dependendo do objeto da ação, nenhuma outra prova é capaz de atestar a real causa do problema alegado em exordial, ainda mais quando se trata de relação de consumo onde o simples fato de o fornecedor ter contra si a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, já o deixa em situação notadamente frágil na questão probatória do processo.
  De qualquer forma, há que se avaliar a relação "custo x benefício" da produção de tal prova, principalmente quando o fornecedor já conhece o problema eventualmente existente no produto ou quando o valor do próprio produto, somado ao risco do processo, não compense os custos que serão desembolsados com ela.
Como se sabe, os valores normalmente arbitrados para a produção de uma prova pericial não são baixos, portanto, tal prova deve ser produzida quando se tem indícios muito fortes de que estejam presentes uma das hipóteses de ausência de responsabilidade do fornecedor, como problemas causados por terceiros estranhos à cadeia de fornecimento, ausência de vícios ou defeitos ou, ainda, para provar que o produto reclamado não tenha sido colocado no mercado pela empresa requerida.
Sabemos, ainda, que o Juizado Especial Cível, criado com o advento da lei 9.099/95, veda em princípio, a produção de prova técnica, já que se destina à apreciação de objetos de menor complexidade e cujo valor não exceda os 20 salários mínimos (sem advogado) ou 40 salários mínimos (com advogado).
No entanto, conforme previsto no Art. 35 da lei 9.099/95, existe a possibilidade de o magistrado, de oficio ou a requerimento das partes, determinar a realização de uma vistoria técnica, que não chega a ser uma perícia aprofundada mas pode determinar a causa ou inexistência do problema alegado pelo consumidor, senão vejamos:
Art. 35 Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

O que se verifica é a recusa sistemática dos magistrados na realização dessa prova, mormente quando o consumidor junta fotos, de tal sorte que incumbe à parte impugnar tais documentos produzidos de forma unilateral e fundamentar adequadamente o pedido para que a recusa na produção dessa prova possa se configurar em cerceamento de defesa.
Por vezes, essa vistoria poderá ser feita até por um oficial de justiça, sendo certo que, caso seja constatada a complexidade do objeto, evidente restará que a demanda não poderá mais ser apreciada e julgada pelos Juizados Especiais, devendo a ação ser julgada extinta sem julgamento do mérito para que venha, a critério do consumidor, a ser distribuída em uma das varas comuns, já que a doutrina entende de forma clara essa possibilidade.
Senão vejamos o quanto prescreve Humberto Theodoro Júnior na obra Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed., v. III, p. 436.
"A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade"       
Portanto, deve o fornecedor se cercar de todos os cuidados e documentos que demonstrem a condição em que o produto foi entregue ao consumidor, e colher dele o máximo de comprovantes possíveis, precavendo-se de um prejuízo pautado na fragilidade comprobatória.

Caso não o tenha, poderá lançar mão da prova técnica, ainda que na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, a seu critério.